Multas mais pesada para ônibus flagrado com porta aberta, será criada nova infração de trânsito, o Código de Trânsito Brasileiro (Lei n° 9.503/97) sofreu a 43° alteração.
Com a nova mudança no Código de Trânsito Brasileiro (CTB) duas novas multas foram incluídas, e os motorista devem ficar atentos para não serem multados.
As multas são especificas para motoristas profissionais que trabalham com transporte de passageiros ou de cargas.
Os artigos que sofreram a alteração foram os art. 162 e o art. 250, que incluíram os incisos VII e IV.
Veja as mudanças;
Art. 162. Dirigir o veículo:
VII – sem possuir os cursos especializados ou específicos obrigatórios:
Infração – gravíssima;
Penalidade – multa;
Medida administrativa – retenção do veículo até a apresentação de condutor habilitado.
Art. Quando o veículo estiver em movimento:
IV – deixar o veículo de transporte público coletivo de passageiros ou de escolares de manter a porta fechada:
Infração – gravíssima;
Penalidade – multa;
Medida administrativa – retenção do veículo até a regularização.
- Conduzir o veículo de transporte de passageiros, de produtos perigosos, carga indivisível ou de emergência sem o curso especializado, o condutor será multado com uma multa gravíssima.
- Sair com a porta do veículo de passageiros ou de escolar aberta, além do risco de uma queda do passageiros, o motorista será multado com uma multa gravíssima.
Confira quais são os cursos especializados:
– Condutores de Veículos de Transporte de Produtos Perigosos
– Condutores de Veículos de Transporte Coletivo de Passageiros
– Condutores de Veículos de Transporte de Carga Indivisível
– Condutores de Veículos de Transporte Emergência
– Condutores de Veículos de Transporte Escolar
Se você trabalha em um desses veículos, fique atento para não ser multado.
Agora, confira como ficou os artigos com as mudanças na integra;
Art. 162. Dirigir veículo:
I – sem possuir Carteira Nacional de Habilitação, Permissão para Dirigir ou Autorização para Conduzir Ciclomotor: (Redação dada pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência)
Infração – gravíssima; (Redação dada pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência)
Penalidade – multa (três vezes); (Redação dada pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência)
Medida administrativa – retenção do veículo até a apresentação de condutor habilitado; (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência)
II – com Carteira Nacional de Habilitação, Permissão para Dirigir ou Autorização para Conduzir Ciclomotor cassada ou com suspensão do direito de dirigir: (Redação dada pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência)
Infração – gravíssima; (Redação dada pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência)
Penalidade – multa (três vezes); (Redação dada pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência)
Medida administrativa – recolhimento do documento de habilitação e retenção do veículo até a apresentação de condutor habilitado; (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência)
III – com Carteira Nacional de Habilitação ou Permissão para Dirigir de categoria diferente da do veículo que esteja conduzindo: (Redação dada pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência)
Infração – gravíssima; (Redação dada pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência)
Penalidade – multa (duas vezes); (Redação dada pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência)
Medida administrativa – retenção do veículo até a apresentação de condutor habilitado; (Redação dada pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência)
IV – (VETADO)
V – com Carteira Nacional de Habilitação vencida há mais de 30 (trinta) dias: (Redação dada pela Lei nº 14.440, de 2022)
Infração – gravíssima; (Redação dada pela Lei nº 14.440, de 2022)
Penalidade – multa; (Redação dada pela Lei nº 14.440, de 2022)
Medida administrativa – retenção do veículo até a apresentação de condutor habilitado; (Redação dada pela Lei nº 14.440, de 2022)
VI – sem usar lentes corretoras de visão, aparelho auxiliar de audição, de prótese física ou as adaptações do veículo impostas por ocasião da concessão ou da renovação da licença para conduzir:
Infração – gravíssima;
Penalidade – multa;
Medida administrativa – retenção do veículo até o saneamento da irregularidade ou apresentação de condutor habilitado.
VII – sem possuir os cursos especializados ou específicos obrigatórios: (Incluído dada pela Lei nº 14.440, de 2022)
Infração – gravíssima; (Incluído dada pela Lei nº 14.440, de 2022)
Penalidade – multa; (Incluído dada pela Lei nº 14.440, de 2022)
Medida administrativa – retenção do veículo até a apresentação de condutor habilitado.
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Art. 250. Quando o veículo estiver em movimento:
I – deixar de manter acesa a luz baixa:
a) durante a noite;
b) de dia, em túneis e sob chuva, neblina ou cerração; (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)
c) de dia, no caso de veículos de transporte coletivo de passageiros em circulação em faixas ou pistas a eles destinadas; (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)
d) de dia, no caso de motocicletas, motonetas e ciclomotores; (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)
e) de dia, em rodovias de pista simples situadas fora dos perímetros urbanos, no caso de veículos desprovidos de luzes de rodagem diurna; (Incluído pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)
II – (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)
III – deixar de manter a placa traseira iluminada, à noite;
Infração – média;
Penalidade – multa.
IV – deixar o veículo de transporte público coletivo de passageiros ou de escolares de manter a porta fechada: (Incluído pela Lei nº 14.440, de 2022)
Infração – gravíssima; (Incluído pela Lei nº 14.440, de 2022)
Penalidade – multa; (Incluído pela Lei nº 14.440, de 2022)
Medida administrativa – retenção do veículo até a regularização. (Incluído pela Lei nº 14.440, de 2022 )
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