NA BLITZ NÃO PODE MAIS PRENDER A CNH

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Você sabia que em uma Blitz da lei seca o agente não pode mais recolher o seu documento habilitação por está dirigindo embriagado, fique atento no que mudou na legislação de trânsito.

Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito

Continuando a saga da colcha de retalho do nosso Código de Trânsito Brasileiro, em 2 de janeiro de 2023 entrou em vigor a Resolução 985 do CONTRAN que traz o novo Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito, esse manual diz quais os procedimentos que os agentes de trânsito devem fazer quando constatam uma infração de trânsito, em nível de conhecimento, para cada infração no Código de Trânsito Brasileiro, existe um procedimento a ser adotado.

 

Houve uma mudança muito importante no novo manual em questão do recolhimento da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) que é em relação da medida administrativa sobre o recolhimento do documento.

É obrigatório apresentar documento na blitz?

O condutor ao ser parado em uma blitz, deve apresentar o seu documento de habilitação.

E a grande mudança é na medida administrativa, em algumas infrações de trânsito existe a medida administrativa de recolhimento da CNH.

Essa mudança não é exclusiva para a blitz da Lei seca, vale para todas as infrações que preveem no CTB o recolhimento da habilitação.

Art. 170. Dirigir ameaçando os pedestres que estejam atravessando a via pública, ou os demais veículos:

Infração – gravíssima;

Penalidade – multa e suspensão do direito de dirigir;

Medida administrativa – retenção do veículo e recolhimento do documento de habilitação.

Art. 244. Conduzir motocicleta, motoneta ou ciclomotor:

I – sem usar capacete de segurança ou vestuário de acordo com as normas e as especificações aprovadas pelo CONTRAN;

II – transportando passageiro sem o capacete de segurança, na forma estabelecida no inciso anterior, ou fora do assento suplementar colocado atrás do condutor ou em carro lateral;

III – fazendo malabarismo ou equilibrando-se apenas em uma roda;

IV – (revogado);

V – transportando criança menor de 10 (dez) anos de idade ou que não tenha, nas circunstâncias, condições de cuidar da própria segurança:

Infração – gravíssima;

Penalidade – multa e suspensão do direito de dirigir;

 

Medida administrativa – retenção do veículo até regularização e recolhimento do documento de habilitação;

Não se confunda!

A penalidade não mudou, o que mudou foi a medida administrativa no procedimento de recolhimento da carteira de Habilitação.

Veja quando poderá ser recolhida CNH com a mudança:

Com o direito de dirigir suspenso

Com o direito de dirigir caçada

CNH falsificada, e neste caso o condutor será levado para a delegacia.

Confira o texto o Manual Brasileiro de Fiscalização de trânsito

 

 

8.3. Recolhimento do Documento de Habilitação

 

O agente da autoridade de trânsito somente aplicará a medida administrativa de recolhimento de documento de habilitação quando ele flagrar o cometimento das infrações previstas nos art. 162, II (Dirigir veículo com Carteira Nacional de Habilitação, Permissão para Dirigir ou Autorização para Conduzir Ciclomotor cassada ou com suspensão do direito de dirigir).

 

No caso do art. 162, II, quando o documento de habilitação for apresentado em meio físico, o agente da autoridade de trânsito deve providenciar o seu recolhimento, mediante recibo, para que seja feito o encaminhamento para a autoridade de trânsito responsável pela aplicação da penalidade de suspensão ou cassação. Se o documento for apresentado em meio digital, o bloqueio já estará inserido no próprio sistema do Renach.

 

Quando o agente detectar indícios de inautenticidade ou adulteração, o documento de habilitação apresentado deverá ser recolhido e encaminhado, juntamente com o condutor, para a Polícia Judiciária, nos termos do art. 272 do CTB. 

Para as outras infrações não há mais o recolhimento do documento.

Lei Seca

Mesmo vencida a CNH pode ser usada como documento

A habilitação mesmo que vencida, pode ser utilizada como documento de identificação em todo o país.

Veja o que diz o ofício do CONTRAN

Assunto: Utilização da CNH como documento de identificação civil após a sua validade.

Senhor(a) Dirigente,

Encaminhamos o presente para informar aos órgãos e entidades da Administração Pública Federal, Estadual e Municipal, que o Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN, em sua 158ª Reunião Ordinária, realizada no dia 21 de junho de 2017, no uso da atribuição que lhe confere o art. 12, inciso VII, do Código de Trânsito Brasileiro – CTB, entendeu que a Carteira Nacional de Habilitação – CNH pode ser utilizada como documento de identificação em todo o território nacional ainda que em momento posterior à data de validade consignada no referido documento, uma vez que esta refere-se apenas ao prazo de vigência do exame de aptidão física e mental.

 

Clique aqui para ler o ofício do CONTRAN completo.

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